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00015 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
2006.04.00.031651-0/RS
RELATORA : Desª Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
SUSCITANTE : BANCO SANTANDER MERIDIONAL S/A
ADVOGADO : Fabio Medina Osorio e outros
INTERESSADO : GASPAR PEDRO SANTIN
ADVOGADO : Gaspar Pedro Santin
INTERESSADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Clovis Konflanz e outros
EMENTA
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INTERPRETAÇÃO DO
DIREITO. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. COBRANÇA. DEMANDA
AUTÔNOMA. PÓLO PASSIVO. BANCO SANTANDER MERIDIONAL S/A. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CEF.
ADMISSIBILIDADE. PRIVATIZAÇÃO. CRÉDITOS. CESSÃO. CONTRATO. RESPONSABILIDADE. PREVISÃO
EXPRESSA.
1. A partir do acolhimento por parte da 4ª Turma desta Corte do incidente de uniformização de jurisprudência suscitado pelo Banco
Santander Meridional S/A, ao qual seguiu o regular processamento do incidente em comento, a 2ª Seção reconheceu a divergência
jurisprudencial apontada acerca da interpretação do direito.
2. Conferida pela maioria absoluta dos julgadores integrantes da 2ª Seção deste Regional a interpretação do direito no sentido da
pertinência subjetiva da CEF na condição de denunciada à lide, qualidade ostentada nas ações em que os ex-procuradores do Banco
Santander Meridional S/A buscam o pagamento em face desse da verba honorária relacionada aos serviços prestados para a
recuperação dos créditos cedidos para aquela no processo de privatização do Banco Meridional do Brasil S/A.
3. O contrato de aquisição de ativos firmado entre a CEF e o Banco Meridional do Brasil S/A, a teor de sua cláusula sétima, autoriza
a conclusão no sentido de que esse tem direito ao ressarcimento das despesas que houver realizado com a administração dos créditos
cedidos àquela.
4. Denunciação da lide viabilizada à luz do comando inscrito no inciso III do artigo 70 do CPC e representativa de solução tendente
à economia e à celeridade processuais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, reconhecer a divergência jurisprudencial apontada e, por maioria, acolher o incidente de uniformização de
jurisprudência no sentido de conferir interpretação do direito no sentido da pertinência subjetiva da CEF, na condição de denunciada
à lide, nas ações em que os ex-procuradores do Banco Santander Meridional buscam o pagamento de verba honorária relativamente
aos serviços prestados para a recuperação dos créditos cedidos no processo de privatização da instituição, vencidos os
Desembargadores Federais Maria Lúcia Luz Leiria e Valdemar Capeletti, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2007.