TRF4

TRF4, 00015 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.11.004211-8/RS, Relator Des. Federal Vilson Darós , Julgado em 04/15/2008

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00015 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.11.004211-8/RS

RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS

EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 116 / 1508

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.

INTERESSADO : HOSPITAL ANA NERY SANTA CRUZ DO SUL

ADVOGADO : Enio Lemes da Silva

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF DE SANTA CRUZ DO SUL

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. COMPREENSÃO. PREQUESTIONAMENTO.

São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também

a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.

Os embargos declaratórios não se prestam para reeme da matéria sobre a qual houve pronunciamento do órgão julgador.

O Supremo Tribunal Federal tem proclamado que os embargos declaratórios devem ser apreciados com espírito de compreensão,

podendo, assim, serem acolhidos para esclarecer o julgado.

Mesmo que o art. 55 da Lei nº 8.212/91 refira a outras contribuições e não expressamente ao PIS, é perfeitamente aceitável e lógica

a utilização do rol de requisitos nele inscritos para o gozo do benefício em relação a esta eção. A contribuição para o PIS é

destinada a financiar um dos campos de atuação mais relevantes da seguridade social, qual seja, o custeio do seguro-desemprego e

do abono aos empregados com média de até dois salários mínimos de remuneração mensal (art. 239 da CF/88). Dessa forma,

havendo norma constitucional (§7º do art. 195 da CF/88) imunizando o contribuinte que preencher os requisitos legais das

contribuições financiadoras da seguridade social, é razoável a utilização dos requisitos legais das demais contribuições para o gozo

do benefício em relação ao PIS, sob pena de se estar tolhendo norma constitucional prevista para qualificar e ampliar a participação

da iniciativa privada na assistência social aos mais necessitados.

Prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar não sejam conhecidos eventuais recursos a serem manejados nas instâncias

superiores.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de abril de 2008.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00015 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.11.004211-8/RS, Relator Des. Federal Vilson Darós , Julgado em 04/15/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00015-embargos-de-declaracao-em-apelacao-civel-no-2005-71-11-004211-8-rs-relator-des-federal-vilson-daros-julgado-em-04-15-2008/ Acesso em: 28 abr. 2026