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00015 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.72.03.003074-0/SC
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : IND/ DE MADEIRAS GUARANI LTDA/
ADVOGADO : Celio Armando Janczeski e outros
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO.
O valor do ICMS, que integra o preço final da mercadoria e, nessa condição, compõe o faturamento, se inclui na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Súmulas nºs 68 e 94 do STJ.
Havendo decreto de improcedência na sentença, quanto à questão de fundo trazida à apreciação, o eventual eme da prescrição, em
sede de fundamentação, não deve resultar em provimento específico, no dispositivo da sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da impetrante e dar parcial provimento à apelação da União, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.