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00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.00.003711-1/PR
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : JORGE TADEU TARRAGO BRITTES
ADVOGADO : Denis Norton Raby e outro
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 16, III, DA LEI
6.830/80.
Em se tratando de eução fiscal, o termo inicial do prazo para a oposição dos embargos é a data da intimação da penhora, a teor do
disposto no artigo 16, III, da Lei 6.830/80. Em sendo opostos os embargos após o término do prazo, e não havendo notícia da
ocorrência de causa de interrupção ou suspensão, é forçoso reconhecê-los intempestivos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.