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00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.042473-6/RS
RELATOR : Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE : LEIA LITVIN
ADVOGADO : Carolina Cortese Coelho
APELANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL – UFRGS ADVOGADO : Marise Soares Correa
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF AMBIENTAL, AGRÁRIA E RESIDUAL DE PORTO ALEGRE
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO EM REGIME CELETISTA.
CONTAGEM RECÍPROCA. ATIVIDADE INSALUBRE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
Em se tratando de ação ordinária em que o autor, servidor público, postula o reconhecimento e a conversão de tempo de serviço
prestado sob condições especiais no regime celetista, bem como a sua averbação no regime estatutário, para fins de contagem
recíproca e concessão de benefício perante o regime público de previdência, há litisconsórcio passivo necessário, devendo integrar o
pólo passivo da ação o INSS, a quem cabe reconhecer e converter o tempo de serviço e expedir a respectiva certidão, e o ente
público de lotação do servidor, perante o qual será averbado o tempo de serviço.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença e julgar prejudicadas as apelações e a remessa oficial, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.