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00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.99.001823-8/PR
RELATOR : Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
APELADO : SEBASTIANA DA SILVA TRINDADE
ADVOGADO : Ligia Maria Fagundes
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial,
complementada por prova testemunhal idônea.
2. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher) e comprovado o ercício da atividade agrícola no período
correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
3. A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento do Imposto Territorial Rural não descaracteriza a condição de
segurado especial, na medida em que o conjunto probatório demonstrou a ausência de contratação de mão-de-obra específica,
porquanto utilizado o sistema de “troca de dias de trabalho” entre vizinhos, muito comum em épocas de colheita justamente para
evitar a contratação de empregados.
4. O fato de o segurado residir em perímetro urbano não é óbice ao pleito de concessão de benefício de natureza rurícola desde que
reste comprovado o efetivo ercício de atividades agrícolas. Ademais, in casu, a autora só se mudou para a cidade depois do
período equivalente à carência.
5. Os honorários advocatícios devem ser fios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das
Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, vencido, em parte, o Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do
relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 415 / 1547
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, vencido, em parte, o Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do
relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
