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00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.70.00.038884-7/PR
RELATOR : Juiz Federal Marcos Roberto Araújo dos Santos
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : RENAULT DO BRASIL S/A
ADVOGADO : Lucius Marcus Oliveira e outros
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ARGÜIÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO
PERITO. PRECLUSÃO LÓGICA E TEMPORAL. VALORAÇÃO.
1. Não cabe à própria interessada que indicou o perito opor eção de suspeição, vez que é vedado à parte beneficiar-se da própria
torpeza. Ademais, malgrado o laboratório de perícia seja privado, está vinculado junto a um órgão público, ercendo atividade
típica da administração, donde não há presumir a inidoneidade de seus laudos.
2. Configurada também a preclusão temporal, visto que a argüição de parcialidade do perito deve ser feita dentro de 15 dias a partir
da ciência da nomeação, prazo que restou inobservado, a teor do art. 305 do Código de Processo Civil.
3. O sistema processual não permite a discussão do acerto ou erro das provas produzidas na medida cautelar preparatória, mesmo
que a parte se sentir prejudicada, devendo a controvérsia desembocar no processo principal, porquanto nela caberá a valoração das
provas pelo juiz.
4. Agravo retido e apelação desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de janeiro de 2008.