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00015 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.028024-6/RS
RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE : ACEVEDO KOCHENBORGER e outros
ADVOGADO : Ivan Jose Dametto e outro
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AJG. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LITISCONSÓRCIO ATIVO.
AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL.
1. Para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita – AJG, basta a simples afirmação do estado de pobreza,
presumindo-se ausentes condições econômicas para o pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios, até que se
prove o contrário.
2. Em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, o valor da causa, para fins de aferição da competência, deve ser dividido entre todos os litisconsortes, estabelecendo-se, então, a competência pelo quantum individualmente postulado por cada um deles.
3. Face à ausência de disposição expressa em contrário na Lei dos Juizados Especiais Federais quanto à possibilidade de ocorrência
de litisconsórcio ativo, aplica-se o disposto no art. 10 da Lei 9.099/95, que expressamente o admite em sede de Juizados Especiais.
4. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2007.