—————————————————————-
00014 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.04.00.025003-1/SC
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
IMPETRANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes
IMPETRADO : JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE NAVEGANTES/SC
INTERESSADO : TVR REPRESENTACOES LTDA/
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO EM COMARCA ESTADUAL.
DESPESAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA. CITAÇÃO PELA VIA POSTAL. CUSTAS. ART. 39 DA LEI Nº 6.830/80.
1. A eução, ajuizada em comarca estadual, não foi recebida por ausência de recolhimento das despesas de diligência de oficial de
justiça, mesmo tendo a eqüente postulado a citação via postal.
2. A citação pela via postal constitui ato processual abrangido no conceito de custas processuais, de cujo pagamento a Fazenda
Pública está dispensada, por força do artigo 39 da Lei nº 6.830/80.
3. Concessão parcial da segurança para o fim de determinar o recebimento e processamento da petição inicial da eução fiscal,
independentemente de qualquer prévia exigência pecuniária, com a efetivação da citação pela via postal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conceder parcialmente a segurança, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.
