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00014 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2001.72.05.006623-6/SC
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMBARGADO : LEOZIRE CASTANHA DE MELLO
ADVOGADO : Aldemir de Oliveira e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL
A PARTIR DOS 12 ANOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. CERTIDÃO DO
INCRA. PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO IMPROVIDO.
– A Terceira Seção desta Corte desde quando apreciou os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz
Federal Ricardo Teiira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade do cômputo
do tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade, na esteira de iterativa jurisprudência do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça, bem como do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n.º 529694/RS, da relatoria do
Ministro Gilmar Mendes, com decisão publicada no DJU de 11-03-2005, que se pronunciou no mesmo sentido.
– Embargos infringentes improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes, vencido o Des. Federal Rômulo Pizzolatti, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2007.