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00005 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2001.71.05.005179-6/RS
RELATOR : Juiz LEANDRO PAULSEN
APELANTE : COML/ DE BEBIDAS PERINI LTDA/
ADVOGADO : Cynthia Varisco e outro
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 03a VF e JEF PREVIDENCIÁRIO DE SANTO ÂNGELO
EMENTA
TRIBUTÁRIO – IPI – LEGITIMIDADE – BEBIDAS – BASE DE CÁLCULO – DESCONTOS INCONDICIONAIS – PAUTA
FISCAL.
1. A distribuidora de bebidas, ao adquirir o produto industrializado da fabricante para posterior revenda ao consumidor final, suporta
o encargo financeiro do IPI, cujo valor vem, inclusive, destacado na nota fiscal da operação. A fabricante, portanto, ostenta a
condição de contribuinte de direito (responsável tributário) e a distribuidora a de contribuinte de fato. Nessa condição, a
distribuidora tem legitimidade para questionar judicialmente a composição da base de cálculo do tributo (para ver dela abatidos os
descontos incondicionais), bem como para pleitear a repetição dos valores pagos indevidamente a tal título.
2. A Corte Especial do TRF da 4ª Região declarou a inconstitucionalidade do § 2º do art. 14 da Lei nº 4.502/64, com a redação dada
pelo art.15 da Lei nº 7798/89, que vedava descontar, da base de cálculo do IPI, os “descontos, diferenças, ou abatimentos concedidos
a qualquer título, ainda que incondicionalmente”, por conflitar com o art. 47, II, a, do CTN.
3. O caso em eme não se resolve pela censura à norma legal relativa aos descontos incondicionais. É que a incidência do IPI
relativamente às bebidas obedece a sistemática de pauta fiscal, não sendo calculado o tributo “ad valorem”, mas por unidade de
produto.
4. A Corte Especial deste Tribunal, também declarou a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei nº 7.798/89, por violação ao disposto
no art. 146, III, a da CF/88 c/c o art. 47, II, a, do CTN.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e à remessa oficial e dar parcial provimento à apelação da
impetrante, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de outubro de 2007.