TRF4

TRF4, 00005 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2001.71.05.005179-6/RS, Relator Juiz Leandro Paulsen , Julgado em 10/31/2007

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00005 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2001.71.05.005179-6/RS

RELATOR : Juiz LEANDRO PAULSEN

APELANTE : COML/ DE BEBIDAS PERINI LTDA/

ADVOGADO : Cynthia Varisco e outro

APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 03a VF e JEF PREVIDENCIÁRIO DE SANTO ÂNGELO

EMENTA

TRIBUTÁRIO – IPI – LEGITIMIDADE – BEBIDAS – BASE DE CÁLCULO – DESCONTOS INCONDICIONAIS – PAUTA

FISCAL.

1. A distribuidora de bebidas, ao adquirir o produto industrializado da fabricante para posterior revenda ao consumidor final, suporta

o encargo financeiro do IPI, cujo valor vem, inclusive, destacado na nota fiscal da operação. A fabricante, portanto, ostenta a

condição de contribuinte de direito (responsável tributário) e a distribuidora a de contribuinte de fato. Nessa condição, a

distribuidora tem legitimidade para questionar judicialmente a composição da base de cálculo do tributo (para ver dela abatidos os

descontos incondicionais), bem como para pleitear a repetição dos valores pagos indevidamente a tal título.

2. A Corte Especial do TRF da 4ª Região declarou a inconstitucionalidade do § 2º do art. 14 da Lei nº 4.502/64, com a redação dada

pelo art.15 da Lei nº 7798/89, que vedava descontar, da base de cálculo do IPI, os “descontos, diferenças, ou abatimentos concedidos

a qualquer título, ainda que incondicionalmente”, por conflitar com o art. 47, II, a, do CTN.

3. O caso em eme não se resolve pela censura à norma legal relativa aos descontos incondicionais. É que a incidência do IPI

relativamente às bebidas obedece a sistemática de pauta fiscal, não sendo calculado o tributo “ad valorem”, mas por unidade de

produto.

4. A Corte Especial deste Tribunal, também declarou a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei nº 7.798/89, por violação ao disposto

no art. 146, III, a da CF/88 c/c o art. 47, II, a, do CTN.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e à remessa oficial e dar parcial provimento à apelação da
impetrante, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de outubro de 2007.

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JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00005 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2001.71.05.005179-6/RS, Relator Juiz Leandro Paulsen , Julgado em 10/31/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00005-apelacao-em-mandado-de-seguranca-no-2001-71-05-005179-6-rs-relator-juiz-leandro-paulsen-julgado-em-10-31-2007/ Acesso em: 21 abr. 2025