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00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.15.001649-6/SC
RELATOR : Juiz LEANDRO PAULSEN
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : LE GUTIE COM/ DE CONFECCOES LTDA/
ADVOGADO : Mauricio Oliveira dos Santos e outros
EMENTA
200704000234820
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO.
1. É inaplicável o prazo decenal, previsto nos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, já que os dispositivos foram declarados
inconstitucionais nas Argüições de Inconstitucionalidade nº 2000.04.01.092228-3 e nº 2004.04.01.026097-8.
2. De acordo com as informações presentes nas CDAs a constituição definitiva dos créditos ocorreu em 26.05.1998; 25.05.1999 e
31.03.1997, dando início ao curso do prazo prescricional. A citação apenas se perfectibilizou em 05.03.2007, ou seja, decorreu, mais
de 5 anos após a constituição dos créditos, sem que ocorresse a citação, evento capaz de interromper o decurso da prescrição
3. Ainda, com a interrupção do prazo prescricional, em 31.03.1997, em razão de a eutada ter aderido ao parcelamento do
SIMPLES, permanecem prescritos os créditos referentes a CDA nº 91.6.01.007796-45, pois em 15.08.2001, com a desvinculação da
eutada ao programa de parcelamento, o prazo prescricional iniciou-se novamente, e com a efetivação da citação apenas em
05.03.2007, decorreu mais de 5 anos entre a constituição definitiva do crédito e a citação pessoal da eutada
4. O artigo 5º do Decreto-Lei foi declarado inconstitucional por esta Corte, no INAC 2002.71.11.002402-4.
5. Mesmo que se considerasse o prazo previsto no artigo 2, § 3º, da LEF de suspensão da prescrição em função da inscrição em
dívida ativa, ainda assim restaria caracterizada a prescrição.(Tab)
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de outubro de 2007.
