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00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.13.002996-3/RS
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA – INCRA
ADVOGADO : Marcelo Ayres Kurtz
: Flavio Santanna Xavier e outro
APELADO : TRANSPORTES DUMAR LTDA/
ADVOGADO : Alendre Trevisan e outro
EMENTA
TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INCRA. DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA.
EXIGIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. LEIS NºS 7.787/89, 8.212/91,
8.213/91 E 8.315/91. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O INCRA, como destinatário dos valores arrecadados, possui evidente interesse no seu recolhimento, de modo que é parte
legítima para figurar no pólo passivo.
2. Com a edição da Lei Complementar nº 118/2005 ocorre a redução para cinco anos do prazo para o contribuinte postular o indébito
de tributos sujeitos a lançamento por homologação. Aplicação desta lei apenas às ações intentadas a partir de 09/06/2005, como a
hipótese dos autos. Apelação do INCRA não conhecida no ponto, pois a sentença já acolheu a argüição de prescrição do direito de
pleitear a restituição das quantias pagas indevidamente em lapso temporal superior aos cinco anos que antecedem a propositura da
ação mandamental.
3. A contribuição ao INCRA, originária da contribuição instituída no §4º do art. 6º da Lei nº 2.613/55, com a modificação do art. 35,
§2º, item VIII, da Lei nº 4.863/65, cuja finalidade específica é o atendimento dos projetos relacionados com a reforma agrária e a
promoção do desenvolvimento rural, permaneceu exigível após a edição da Lei nº 7.787/89, que suprimiu o PRORURAL (programa
de seguridade social do trabalhador rural), até porque este diploma legal em nenhum momento fez referência à supressão do
adicional de 0,2% destinado àquela autarquia.
4. A eção em questão não foi extinta com o advento das Leis nº 8.212/91 e nº 8.213/91, pois é contribuição de intervenção no
domínio econômico e não contribuição para o custeio da seguridade social, eis que instituída pela União por força do art. 149 da CF
como instrumento de sua atuação no segmento específico da atividade econômica atinente à política agrária.
5. Inexistência de referibilidade direta, na medida em que as pessoas compelidas ao seu recolhimento não são necessariamente os
seus beneficiários. A exigência desta contribuição, a qual beneficia diretamente toda a sociedade, pois destinada a custear programas
de colonização e reforma agrária, e mediatamente o sujeito responsável pelo seu recolhimento, encontra respaldo no princípio da
solidariedade, um dos pilares do sistema tributário nacional.
6. A instituição do SENAR pela Lei nº 8.315/91 não extinguiu a contribuição ao INCRA, pois a referida lei versou sobre matéria
diversa da contida na Lei nº 2.613/55 e nos Decretos-Leis nº 582/69 e nº 1.146/70. Não houve repasse das verbas tributárias do
INCRA ao SENAR, até porque não existe disposição legislativa expressa nesse sentido. O tributo trazido pela Lei nº 8.315/91 é
absolutamente autônomo e independente da contribuição ao INCRA.
7. Prequestionados o art. 15, II, da Lei Complementar nº 11/71, art. 1º, item I, do Decreto-Lei nº 1.146/70, art. 2º, II, da Lei nº
2.613/55, art. 6º, §4º, da mesma Lei, artigos 149, 170 e seus incisos III e VII, 184 e 195 da Constituição Federal.
8. Face a reforma da sentença e a sucumbência da autora, resta eluída a condenação das rés ao pagamento das custas processuais.
Condenação da autora ao pagamento aos réus de honorários advocatícios fios em 10% sobre o valor da causa.
9. Apelação do INCRA não conhecida em parte e parcialmente provida na parte conhecida e apelação do INSS providas para julgar
improcedente a ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação do INCRA, dar parcial provimento à parte conhecida e dar provimento
à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.