TRF4

TRF4, 00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.13.002996-3/RS, Relator Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira , Julgado em 11/13/2007

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00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.13.002996-3/RS

RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA

APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA – INCRA

ADVOGADO : Marcelo Ayres Kurtz

: Flavio Santanna Xavier e outro

APELADO : TRANSPORTES DUMAR LTDA/

ADVOGADO : Alendre Trevisan e outro

EMENTA

TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INCRA. DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA.

EXIGIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. LEIS NºS 7.787/89, 8.212/91,

8.213/91 E 8.315/91. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. O INCRA, como destinatário dos valores arrecadados, possui evidente interesse no seu recolhimento, de modo que é parte

legítima para figurar no pólo passivo.

2. Com a edição da Lei Complementar nº 118/2005 ocorre a redução para cinco anos do prazo para o contribuinte postular o indébito

de tributos sujeitos a lançamento por homologação. Aplicação desta lei apenas às ações intentadas a partir de 09/06/2005, como a

hipótese dos autos. Apelação do INCRA não conhecida no ponto, pois a sentença já acolheu a argüição de prescrição do direito de

pleitear a restituição das quantias pagas indevidamente em lapso temporal superior aos cinco anos que antecedem a propositura da

ação mandamental.

3. A contribuição ao INCRA, originária da contribuição instituída no §4º do art. 6º da Lei nº 2.613/55, com a modificação do art. 35,

§2º, item VIII, da Lei nº 4.863/65, cuja finalidade específica é o atendimento dos projetos relacionados com a reforma agrária e a

promoção do desenvolvimento rural, permaneceu exigível após a edição da Lei nº 7.787/89, que suprimiu o PRORURAL (programa

de seguridade social do trabalhador rural), até porque este diploma legal em nenhum momento fez referência à supressão do

adicional de 0,2% destinado àquela autarquia.

4. A eção em questão não foi extinta com o advento das Leis nº 8.212/91 e nº 8.213/91, pois é contribuição de intervenção no

domínio econômico e não contribuição para o custeio da seguridade social, eis que instituída pela União por força do art. 149 da CF

como instrumento de sua atuação no segmento específico da atividade econômica atinente à política agrária.

5. Inexistência de referibilidade direta, na medida em que as pessoas compelidas ao seu recolhimento não são necessariamente os

seus beneficiários. A exigência desta contribuição, a qual beneficia diretamente toda a sociedade, pois destinada a custear programas

de colonização e reforma agrária, e mediatamente o sujeito responsável pelo seu recolhimento, encontra respaldo no princípio da

solidariedade, um dos pilares do sistema tributário nacional.

6. A instituição do SENAR pela Lei nº 8.315/91 não extinguiu a contribuição ao INCRA, pois a referida lei versou sobre matéria

diversa da contida na Lei nº 2.613/55 e nos Decretos-Leis nº 582/69 e nº 1.146/70. Não houve repasse das verbas tributárias do

INCRA ao SENAR, até porque não existe disposição legislativa expressa nesse sentido. O tributo trazido pela Lei nº 8.315/91 é

absolutamente autônomo e independente da contribuição ao INCRA.

7. Prequestionados o art. 15, II, da Lei Complementar nº 11/71, art. 1º, item I, do Decreto-Lei nº 1.146/70, art. 2º, II, da Lei nº

2.613/55, art. 6º, §4º, da mesma Lei, artigos 149, 170 e seus incisos III e VII, 184 e 195 da Constituição Federal.

8. Face a reforma da sentença e a sucumbência da autora, resta eluída a condenação das rés ao pagamento das custas processuais.

Condenação da autora ao pagamento aos réus de honorários advocatícios fios em 10% sobre o valor da causa.

9. Apelação do INCRA não conhecida em parte e parcialmente provida na parte conhecida e apelação do INSS providas para julgar

improcedente a ação.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação do INCRA, dar parcial provimento à parte conhecida e dar provimento
à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.13.002996-3/RS, Relator Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira , Julgado em 11/13/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00014-apelacao-civel-no-2006-71-13-002996-3-rs-relator-des-federal-alvaro-eduardo-junqueira-julgado-em-11-13-2007/ Acesso em: 22 dez. 2024