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00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.08.012475-1/RS
RELATOR : Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Clovis Konflanz e outros
APELANTE : FLAVIO SCHOLLES
ADVOGADO : Ricardo Moehlecke Carvalho
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
CIVIL. DEPÓSITOS POPULARES. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
Os depósitos populares efetivados em estabelecimentos bancários são imprescritíveis, conforme dispõe o artigo 2º, § 1º, da Lei nº
2.313/54.
O saldo deve ser restituído com o acréscimo dos juros pactuados e com correção monetária a partir da vigência da Lei 4.357/64.
Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação da CEF, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.