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00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.02.004896-3/RS
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS – ECT
ADVOGADO : Mario Fernando Martins Rodrigues e outros
APELADO : ANDREA LOVATO
ADVOGADO : Luiz Pedro Machado de Oliveira
EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA ECT . EXTRAVIO DE CHEQUES. CARTA REGISTRADA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CABIMENTO.
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, na condição de concessionária de serviços públicos, obriga-se a indenizar os
usuários de seus serviços pelos danos causados pela ineficiência na entrega da mercadoria enviada (art. 5º, V, e 37, caput da
Constituição, e art. 22, parágrafo único do CDC).
Comprovado o nexo causal entre o dano e a conduta do agente, é devida a indenização a título de danos morais, estes causados pelos
transtornos causados pela ausência de entrega da encomenda contratada.(Súmula n. 37 do STJ).
Mantido o valor fio a título de indenização por danos morais, pois nos parâmetros habitualmente utilizados pela Turma.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.