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00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.055576-4/RS
RELATOR : Juiz RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
APELADO : ELIZARIO CORREA RODRIGUES
ADVOGADO : Nelmo Jose Beck e outros
EMENTA
APOSENTADORIA POR IDADE. JUNÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL A URBANO. REQUISITO ETÁRIO MAIS
GRAVOSO. ARTIGO 142 DA LEI Nº 8.213, DE 1991.
O artigo 142 da Lei nº 8.213, de 1991, autoriza a interpretação de que é possível a junção de tempo de serviço urbano a rural,
satisfeito o requisito etário mais gravoso, para efeito de aposentadoria por idade à base de um (1) salário-mínimo mensal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, vencido o Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de novembro de 2007.