—————————————————————-
00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.047237-7/SC
RELATOR : Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELANTE : ARTEMIO PEDRO MAZUTTI
ADVOGADO : Evandro Luis Benelli
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE CONCORDIA/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PERÍODO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. CARÊNCIA DE
AÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO PROPORCIONAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
CONVERSÃO. LEI N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO IMEDIATO
DO ACÓRDÃO.
1. Tendo o INSS reconhecido administrativamente interstício de labor rural postulado na inicial, carece de ação a parte autora no
ponto, devendo tal pedido ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inc. VI, do CPC.
2. Não há interesse recursal em rever sentença no que atendeu à postulação do apelante.
3. É devida a aposentadoria por tempo de serviço proporcional se comprovados a carência e o tempo de serviço exigidos pela
legislação previdenciária.
4. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial,
complementada por prova testemunhal idônea.
5. A Lei n. 9.711, de 20-11-1998, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 06-05-1999,
resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998,
observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
6. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos,
aceitando-se qualquer meio de prova (eto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria
profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de
então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
7. Comprovado o ercício de atividade rural nos períodos de 01-01-1969 a 31-12-1972 e 01-01-1979 a 03-06-1979, assim como o
de atividades em condições especiais no período de 28-04-1995 a 16-02-1998, devidamente convertido pelo fator 1,40, tem o autor
direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a contar da data do requerimento
administrativo.
8. O marco inicial do benefício é a data do requerimento efetuado na via administrativa. Restando demonstrado que o direito alegado
em juízo remonta ao momento do requerimento administrativo, desde então deve ser reconhecido, uma vez que o tempo de serviço
deve ser computado de acordo com a norma jurídica vigente no período em que foi prestado, passando a integrar, como direito
adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, ainda que comprovado em momento posterior.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos
do art. 461 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, extinguir o feito sem julgamento do mérito quanto ao pedido de reconhecimento do tempo rural de
01-01-1973 a 31-12-1978, por falta de interesse de agir, com base no artigo 267, VI, do CPC e conhecer em parte da apelação do
INSS e dar-lhe parcial provimento, dar parcial provimento à remessa oficial e dar provimento à apelação da parte autora e
determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.