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00014 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.023741-9/RS
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE :
CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL –
CRF/RS
ADVOGADO : Rafael Figueiredo Rosa e outros
AGRAVADO : SOUZA E AVILA LTDA/
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INFORMAÇÕES SOBRE O ENDEREÇO DO DEVEDOR. ÔNUS DO CREDOR. BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
1. Não cabe ao Judiciário diligenciar no sentido de obter informações sobre o devedor, sendo a localização do devedor e de seus
bens, em princípio, ônus do eqüente.
2. Para que se possa solicitar, em caráter epcional, ao Poder Judiciário, a realização de diligências para a localização de bens
pass´vieis de penhora, deve o credor demonstrar que esgotou todos meios ao seu alcance.
3. Inviável transferir-se a terceiros as prerrogativas do juízo, de acesso a bancos de dados restritos, para a instrução de processos em
curso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2007.
