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00014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.031497-9/SC
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
AGRAVANTE : OSVALDO PATRICIO DE SOUZA E CIA/ LTDA/
ADVOGADO : Celia Maria Paio
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
INTERESSADO : BISTEK SUPER MERCADO LTDA/ e outros
ADVOGADO : Celia Maria Paio
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA DAS
PARCELAS DO PIS. ART. 74, DA LEI N.º 9.430/96. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A questão atinente aos requisitos para compensar administrativamente as parcelas do PIS não foi, e nem poderia ter sido tratada
na ação declaratória, razão pela qual, nesta circunstância, não há como se impor a Fazenda Nacional a obrigação de acolher a
compensação, nos moldes como postulada, simplesmente desconsiderando as restrições elencadas no art. 74 da Lei nº 9.430-96.
2. Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de novembro de 2007.