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00009 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.70.03.006955-5/PR
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE
ADVOGADO : Macazumi Furtado Niwa
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF DE MARINGÁ
EMENTA
COFINS. ISENÇÃO. ENTIDADE SEM FIM LUCRATIVO. INCISO “X” DO ART. 14 DA MP Nº 2.158-35/01. ALCANCE.
INTERPRETAÇÃO.
O STF manifestou-se no sentido de que a captação de receitas, mesmo quando não provenientes das atividades fins e preponderantes
da entidade, se aplicada no desenvolvimento e manutenção das atividades a que se destina, é imune. Seguindo, pois, a linha do
entendimento do STF em relação à imunidade dos impostos, penso que deve ser aplicado à isenção da Cofins, ora em análise, o
mesmo raciocínio. Se a entidade criada sem fins lucrativos aufere receitas por meio de atividades desvinculadas dos seus fins
essenciais (aluguéis, aplicações financeiras, prestação de serviços, etc.), desde que canalize esses recursos para a manutenção ou o
aprimoramento dos serviços a que se destine, deve ser mantida a isenção.
Essas atividades realizadas pela entidade sem fins lucrativos estão, na verdade, compreendidas dentre as atividades próprias da
instituição, embora não configurem sua atividade preponderante, em vista do princípio de que o acessório segue o principal. Em
outras palavras, trata-se de atividade acessória, não preponderante, que visa a complementar, angariando recursos destinados à
aplicação na sua atividade principal.
Não se está aqui negando vigência ou eficácia ao inciso X do art. 14 da MP nº 2.158-35/01, mas tão-somente declarando o seu
alcance e a interpretação que deve ser dada ao dispositivo, em conformidade com o sistema a que está inserido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da União e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2007.