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00014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.027185-3/PR
RELATORA : Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
AGRAVADO : LIVOTI E CIA/ LTDA/
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – REDIRECIONAMENTO CONTRA O SÓCIO.
1 – Tratando-se de débitos decorrentes da falta de recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados, há responsabilidade
solidária dos acionistas controladores, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. A
responsabilidade, nesse caso, independe de comprovação pelo credor eqüente de que o não-recolhimento da eção decorreu de
ato abusivo, praticado com violação à lei. Imprescindível, entretanto, a demonstração de que o débito foi gerado no período em que
o sócio deteve a qualidade de administrador da sociedade devedora.
2 – Inteligência do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.736/79.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de novembro de 2007.