TRF4

TRF4, 00013 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2003.71.02.009155-7/RS, Relator Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior , Julgado em 03/12/2008

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00013 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2003.71.02.009155-7/RS

RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR

EMBARGANTE : ADILA EDI SEIBERT ROCHA e outro

ADVOGADO : Jose Luis Wagner e outros

EMBARGADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA – UFSM

ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler

EMENTA

EMBARGOS INFRINGENTES. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DESVIO DE FUNÇÃO.

CRITÉRIO DE APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS.

Uma vez reconhecido o desvio de função, o pagamento das diferenças salariais daí decorrentes deve ser calculado tomando-se por

base o vencimento básico do cargo ercido em desvio, no início da carreira. Precedente desta Corte (AC nº 2003.71.00.061717-3).

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de fevereiro de 2008

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00013 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2003.71.02.009155-7/RS, Relator Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior , Julgado em 03/12/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00013-embargos-infringentes-em-ac-no-2003-71-02-009155-7-rs-relator-des-federal-edgard-antonio-lippmann-junior-julgado-em-03-12-2008/ Acesso em: 30 jun. 2025