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00013 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2003.71.02.009155-7/RS
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
EMBARGANTE : ADILA EDI SEIBERT ROCHA e outro
ADVOGADO : Jose Luis Wagner e outros
EMBARGADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA – UFSM
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DESVIO DE FUNÇÃO.
CRITÉRIO DE APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS.
Uma vez reconhecido o desvio de função, o pagamento das diferenças salariais daí decorrentes deve ser calculado tomando-se por
base o vencimento básico do cargo ercido em desvio, no início da carreira. Precedente desta Corte (AC nº 2003.71.00.061717-3).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de fevereiro de 2008