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00013 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2000.72.02.002350-4/SC
RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA – INCRA
ADVOGADO : Marcelo Ayres Kurtz
: Roberto Porto e outro
EMBARGADO : THEOBALDO DREIFKE e outros
ADVOGADO : Andre Luiz Arantes Scheidt
EMENTA
ADMNISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. VALIDADE DOS TÍTULOS DOS EXPROPRIADOS. DISCUSSSÃO ACERCA DO
DOMÍNIO.
Seja porque o debate acerca da propriedade dos imóveis indicados à desapropriação e da validade dos respectivos títulos não pode
ser travado nos domínios da ação expropriatória, seja porque a retitulação não inibe o direito à indenização justa propugnada na
regra constitucional, têm os expropriados/apelantes direito à indenização pela desapropriação de seus imóveis.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, rejeitar a questão de ordem suscitada e, no mérito, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes
nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2007.
