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00013 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.021616-7/RS
RELATORA : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
EMBARGANTE : VALDIR DE QUADROS e outros
ADVOGADO : Clodomiro Pereira Marques
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 CPC. REJEIÇÃO. MULTA. ART. 538, § ÚNICO DO CPC. As razões aduzidas nos
embargos declaratórios não apontam qualquer omissão, contradição ou obscuridade, na forma do art. 535 do CPC, possuindo tão
somente caráter infringente, passível de ser manejado apenas no recurso cabível, razão pela qual deve ser rejeitado. Os fundamentos
adotados pelo acórdão foram os únicos necessários e suficientes ao deslinde da demanda. Tratando-se de embargos manifestamente
protelatórios, porque sequer para fins de prequestionamento se prestam, aplico ao embargante multa de 1% sobre o valor atualizado
da causa, nos termos do § único do art. 538 do CPC
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2007.
