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00013 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.70.00.007997-0/PR
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : WOLLASTON NEY GRACA VIANNA
ADVOGADO : Cleverson Souza da Silva
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 08A VF DE CURITIBA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. PRESTAÇÕES DE BENEFÍCIO PAGO EM ATRASO. APLICAÇÃO DA
TABELA PROGRESSIVA VIGENTE EM CADA MÊS-COMPETÊNCIA.
Para efeito de incidência de imposto de renda sobre prestações de benefício previdenciários pagos em atraso, via condenação
judicial, deve ser considerada a remuneração devida em cada mês-competência e aplicada a alíquota correspondente, conforme
tabela progressiva vigente, em observância ao princípio da capacidade contributiva e ao postulado da igualdade. Procedimento que
encontra justificativa, ainda, no parágrafo único do art. 3º da Lei 9.250/95.
O artigo 12 da Lei 7.713/88 não trata da forma de incidência do imposto de renda sobre rendimentos decorrentes de condenação
judicial, mas do momento em que a eção deve ocorrer, estabelecendo o responsável pela retenção do tributo na fonte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.