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00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.005541-0/PR
RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : ORENI RIBEIRO SOARES LOPES
ADVOGADO : Donizete Aparecido Cogo
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BÓIA-FRIA.
REQUISITOS. PROVA TESTEMUNHAL.
1. Não conhecido do apelo no que diz respeito aos honorários advocatícios, visto que já fio como o requerido.
2. Em se tratando de trabalhador rural “bóia-fria”, a exigência de início de prova material para efeito de comprovação do ercício
da atividade agrícola deve ser interpretada com temperamento, podendo, inclusive, ser dispensada em casos extremos, em razão da
informalidade com que é ercida a profissão e a dificuldade de comprovar documentalmente o ercício da atividade rural nessas
condições. Precedentes do STJ.
3. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o ercício da atividade
agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
4. Apelação do INSS conhecida em parte e, nessa extensão, improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação do INSS e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2007.