TRF4

TRF4, 00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.035167-8/SC, Relator Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior , Julgado em 12/03/2007

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00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.035167-8/SC

RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR

APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF

ADVOGADO : Mariano Moreira Junior e outros

APELADO : JAIME LUIZ CARDOSO

ADVOGADO : Joao Batista Goes Ulyssea

EMENTA

EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. LIQUIDEZ.

– Cuida-se, na verdade, de eução lastreada em cédula de crédito comercial que atua como contrato de confissão e repactuação de

dívida. Penso que, em hipóteses como a analisanda, ocorre a figura da novação, e, dessa forma, o título implementa-se dos requisitos

legais. Com efeito, emana do contrato a vontade inequívoca de extinguir a obrigação anterior, dando nascimento a nova, com suas

respectivas regras.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.

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JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.035167-8/SC, Relator Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior , Julgado em 12/03/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00013-apelacao-civel-no-2005-04-01-035167-8-sc-relator-des-federal-edgard-antonio-lippmann-junior-julgado-em-12-03-2007/ Acesso em: 05 jul. 2025