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00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.035167-8/SC
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Mariano Moreira Junior e outros
APELADO : JAIME LUIZ CARDOSO
ADVOGADO : Joao Batista Goes Ulyssea
EMENTA
EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. LIQUIDEZ.
– Cuida-se, na verdade, de eução lastreada em cédula de crédito comercial que atua como contrato de confissão e repactuação de
dívida. Penso que, em hipóteses como a analisanda, ocorre a figura da novação, e, dessa forma, o título implementa-se dos requisitos
legais. Com efeito, emana do contrato a vontade inequívoca de extinguir a obrigação anterior, dando nascimento a nova, com suas
respectivas regras.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.