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00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.04.01.032742-4/RS
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : HELDO BECKER
ADVOGADO : Marcia Maria Pierozan Brul e outros
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ARROIO DO MEIO/RS
EMENTA
TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
O segurado tem direito à contagem do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, desde que comprovada a atividade
mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SUJEIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. CONVERSÃO.
Se ficar comprovada a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos, a atividade deve ser reconhecida como especial, e o
respectivo tempo de serviço, convertido para comum.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS ANTIGAS E
PERMANENTES.
O segurado que completar 35 anos de serviço até a edição da Emenda Constitucional nº 20, de 1998 e até a data do requerimento
administrativo, tem direito à aposentadoria, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso, dentre a aplicação do regramento antigo
ou permanente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, suprir, de ofício, omissão da sentença no tocante ao pagamento dos honorários periciais; negar
provimento à apelação do INSS; dar parcial provimento à remessa oficial, e determinar o cumprimento imediato do presente
acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.