TRF4

TRF4, 00013 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.023522-8/RS, Relator Des. Federal Joel Ilan Paciornik , Julgado em 10/23/2007

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00013 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.023522-8/RS

RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK

AGRAVANTE : IAB – ASSESSORIA TRIBUTARIA LTDA/

ADVOGADO : Pedro Barth More e outros

AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. MEDIDA

EXCEPCIONAL. PERCENTUAL QUE NÃO INVIABILIZE AS ATIVIDADES DA EMPRESA.

1. A penhora sobre o faturamento da empresa não está vedada pelo ordenamento jurídico, tendo, inclusive, sua validade reconhecida

por diversos acórdãos desta Corte e do STJ, desde que seja comprovada a inexistência de outros bens ou a possibilidade de se

frustrar o procedimento eutório, sendo certo que se trata de medida extrema, não devendo ser deferida quando da existência de

outros bens a serem constritos. Na hipótese, revela-se possível a penhora sobre o faturamento da eutada, mormente ante a

constatação de que inexistem outros bens aptos a garantir a eução.

2. A medida epcionalíssima deve recair em percentual que não sobrecarregue demasiadamente o fluxo de recursos da empresa,

porquanto, quando há comprometimento do faturamento, deve-se ter cautela na fição do percentual, a fim de não pôr em risco a

higidez da empresa, sob pena de implicar a cessação das suas atividades, com prejuízo, inclusive, dos credores.

3. Esta Corte tem entendido razoável a fição da penhora no patamar de 5 pontos percentuais sobre o faturamento da eutada,

passível de revisão conforme a sua recuperação.

4. Agravo de instrumento improvido.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00013 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.023522-8/RS, Relator Des. Federal Joel Ilan Paciornik , Julgado em 10/23/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00013-agravo-de-instrumento-no-2007-04-00-023522-8-rs-relator-des-federal-joel-ilan-paciornik-julgado-em-10-23-2007/ Acesso em: 02 mai. 2026