—————————————————————-
00012 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2005.72.00.003983-8/SC
RELATOR : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
REL. ACÓRDÃO : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 6 / 1703
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMBARGADO : AVELINA ALVES DE ABREU QUINT
ADVOGADO : Rodrigo Pessi Martins e outro
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. PARTICIPAÇÃO AUTOR EM OPERAÇÕES
BÉLICAS. TERMO A QUO. JUROS MORATÓRIOS.
A pensão especial de ex-combatente, a teor do art. 53, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 1988 é
acumulável com benefício previdenciário ou estatutário tido como previdenciário. A juntada aos autos de diplomas da Medalha de
Campanha e Medalha de Guerra torna incontroversa a participação do autor em operações bélicas na Segunda Guerra Mundial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de abril de 2008.
