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00012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.70.00.008013-9/PR
RELATORA : Juíza Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
EMBARGANTE : HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA BRIGIDA LTDA/
ADVOGADO : Wania Maria Barbosa e outros
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.133/137
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou prequestionamento a ser sanado na decisão embargada, mostram-se incabíveis
os embargos declaratórios. 2. Os embargos de declaração não servem de via à rediscussão da matéria julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de outubro de 2007.