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00012 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.72.05.005324-7/SC
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes
APELADO : JONI ZUTTER AUTOMOVEIS LTDA/
ADVOGADO : Omero Araujo de Freitas e outros
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF DE BLUMENAU
EMENTA
PARCELAMENTO ESPECIAL – PAES. ADESÃO. LEI 10.522/02. PORTARIA CONJUNTA PGFN/SRF Nº 02/2002. 3
O artigo 31 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 02/2002, o qual impõe a necessidade de declaração de inexistência de ação judicial
como condição de adesão do contribuinte ao PAES não encontra amparo na Lei nº 10.522/02 que disciplina o parcelamento especial.
Por certo, cabe ao administrador avaliar os pedidos de ingresso no programa, estando tal atribuição dentro do poder discricionário
próprio da administração pública. Todavia, deve fazê-lo tendo por base a Lei, não podendo criar obstáculos ao direito do
contribuinte impondo-lhe restrições que edam às estabelecidas pelo texto legal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.