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00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.006360-1/PR
RELATOR : Juiz ROGER RAUPP RIOS
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes
APELADO : MOVEIS AGABEN LTDA/
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
EXECUÇÃO DO FGTS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA.
1. O prazo para a cobrança de contribuições vertidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é de trintenário, na forma do art.
144 da Lei 3.807/60. Precedente do Supremo Tribunal Federal.
2. Uma vez que não transcorreram trinta anos de paralisação do processo, é de ser cassada a sentença que decretou a prescrição
intercorrente, determinando-se o prosseguimento da eução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de janeiro de 2008.