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00004 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2005.04.01.029633-3/PR
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
EMBARGANTE : VALDIL PEREIRA DE AZEVEDO e outro
ADVOGADO : Josiane Rolim de Moura
EMBARGADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Claudia Lorena Carraro Vargas e outros
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO CONHECIMENTO.
De conformidade com o disposto no art. 530, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 10.352/01, cabem embargos infringentes
quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, sendo que, se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.
Inexistência, em grau de apelação, de reforma de sentença de mérito a oportunizar a oposição do presente recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer dos embargos infringentes, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2007.