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00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.00.010482-0/PR
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
APELADO : NAGELA AKI KASSEM
ADVOGADO : Marcia Maria Lisboa e outro
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO JULGADO.
POSSIBILIDADE. CAUÇÃO. EXIGIBILIDADE. DESCABIMENTO. NATUREZA REMUNERATÓRIA DAS VERBAS. JUROS
DE MORA. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL QUANTO À TAXA APLICÁVEL. COMPENSAÇÃO. VALORES
PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. CABIMENTO.
– Não há qualquer óbice à parte eqüente para que promova a eução provisória do julgado, quando houver recursos
extraordinário e especial, os quais não possuem efeito suspensivo.
– Incabível a exigibilidade de caução face ao crédito buscado possuir natureza alimentar. Ademais, não havendo o efetivo
levantamento dos valores apurados como devidos não haveria dano que requisitasse a caução.
– Uma vez faltante no título eutivo determinação judicial quanto à ta de juros moratórios aplicável, deve adotar-se a mesma
fia para os juros legais, qual seja, 6% ao ano, conforme estabelecem os art. 1.062 e 1.063 do Código Civil Brasileiro de 1916,
legislação então aplicável quando sentenciado o feito.
– Cabível a compensação dos valores pagos administrativamente com o quantum devido, vez que entendimento diverso infringiria o
princípio do enriquecimento ilícito.
– Mantida a sentença nos demais pontos objeto do recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, vencido parcialmente o Relator, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.