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00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.11.002647-7/PR
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : MUNICIPIO DE PARANAVAI
ADVOGADO : Gilson Jose dos Santos e outros
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO. SEGURADO OBRIGATÓRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
LEI Nº 9.506/97. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. HONOTÁRIOS.
1. No RE 351717, o STF declarou a inconstitucionalidade do dispositivo da Lei nº 9.506/97 que inclui os ercentes de mandato
eletivo federal, estadual ou municipal como segurados obrigatórios da Previdência Social, considerando que os ocupantes de cargo
eletivo qualificam-se como agentes políticos, não se enquadrando na categoria de trabalhador, em face do disposto no art. 195 da CF
(na redação anterior à EC 20/98).
2. Constatado que o Município decaiu de parte mínima do pedido, impõe-se que o INSS arque com o pagamento da verba honorária.
3. Apelo do Município parcialmente provido. Apelo do INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do Município e negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2007.