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00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.07.000021-0/RS
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : WEATHERFORD IND/ E COM/ LTDA/
ADVOGADO : Ivan Tauil Rodrigues
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF DE CAXIAS DO SUL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
APLICABILIDADE. MULTA MORATÓRIA. EXCLUSÃO. CAUTELAR DE CAUÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE PENHORA EM
FUTURA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE.
1. O art. 138 do CTN determina a elusão das penalidades ante a confissão espontânea do tributo acompanhada do respectivo
pagamento, não distinguindo entre multas punitivas ou moratórias.
2. Mesmo que a obrigação tenha sido cumprida extemporaneamente, mas se anterior a qualquer procedimento do fisco, restam
presentes os requisitos da denúncia espontânea.
3. Não ajuizada a eução fiscal, por inércia da Fazenda Pública, o devedor que antecipa a prestação da garantia em juízo tem
direito à certidão positiva com efeitos de negativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial na ação cautelar e negar provimento à remessa oficial na
ação ordinária, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2007.