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00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.13.001175-7/PR
RELATORA : Juíza VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE : AIDE PEREIRA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO : Olinto Roberto Terra e outros
APELADO : REDE FERROVIARIA FEDERAL S/A – RFFSA
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMENTA
ADMINISTRATIVO. REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA RFFSA. PERCENTUAL DE 100%. EQUIPARAÇÃO AO VALOR PERCEBIDO PELOS TRABALHADORES DA
ATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A preliminar de legitimidade da Rede Ferroviária argüida pela apelante resta prejudicada, uma vez que referida sociedade foi
extinta por força da Medida Provisória nº 353/2007, sendo sucedida em seus direitos, obrigações e ações judiciais pela União
Federal.
2. Esta Corte possui entendimento de que é sim, a União, parte legítima para figurar em demandas em que se pleiteia a majoração da
complementação de pensão de ferroviário, assim como também são partes legítimas a figurarem no pólo passivo da lide o INSS e a
RFFSA, ora sucedida pela União Federal, nos termos da Medida Provisória nº 353, de 22 de janeiro de 2007.
3. A legislação que instituiu o benefício de complementação de aposentadoria em favor dos ferroviários e de suas pensionistas faz
ressalva quanto ao fato destas últimas terem seus benefícios pagos segundo o regime geral da previdência social, ao fir, no art. 5°
da Lei 8186/91, que devem ser observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, o que significa que o
percentual da complementação será aquele determinado na lei previdenciária vigente ao tempo da aquisição do direito de perceber o
pagamento de pensão, não sendo necessariamente de 100%.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de setembro de 2007.