TRF4

TRF4, 00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.13.001175-7/PR, Relator Juíza Vânia Hack De Almeida , Julgado em 09/19/2007

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00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.13.001175-7/PR

RELATORA : Juíza VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE : AIDE PEREIRA DA SILVA SANTOS

ADVOGADO : Olinto Roberto Terra e outros

APELADO : REDE FERROVIARIA FEDERAL S/A – RFFSA

ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas

EMENTA

ADMINISTRATIVO. REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. LEGITIMIDADE

PASSIVA DA RFFSA. PERCENTUAL DE 100%. EQUIPARAÇÃO AO VALOR PERCEBIDO PELOS TRABALHADORES DA

ATIVA. IMPOSSIBILIDADE.

1. A preliminar de legitimidade da Rede Ferroviária argüida pela apelante resta prejudicada, uma vez que referida sociedade foi

extinta por força da Medida Provisória nº 353/2007, sendo sucedida em seus direitos, obrigações e ações judiciais pela União

Federal.

2. Esta Corte possui entendimento de que é sim, a União, parte legítima para figurar em demandas em que se pleiteia a majoração da

complementação de pensão de ferroviário, assim como também são partes legítimas a figurarem no pólo passivo da lide o INSS e a

RFFSA, ora sucedida pela União Federal, nos termos da Medida Provisória nº 353, de 22 de janeiro de 2007.

3. A legislação que instituiu o benefício de complementação de aposentadoria em favor dos ferroviários e de suas pensionistas faz

ressalva quanto ao fato destas últimas terem seus benefícios pagos segundo o regime geral da previdência social, ao fir, no art. 5°

da Lei 8186/91, que devem ser observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, o que significa que o

percentual da complementação será aquele determinado na lei previdenciária vigente ao tempo da aquisição do direito de perceber o

pagamento de pensão, não sendo necessariamente de 100%.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.13.001175-7/PR, Relator Juíza Vânia Hack De Almeida , Julgado em 09/19/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00012-apelacao-civel-no-2005-70-13-001175-7-pr-relator-juiza-vania-hack-de-almeida-julgado-em-09-19-2007/ Acesso em: 05 jul. 2025