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00012 AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE PETIÇÃO TRABALHISTA Nº 2005.04.01.014387-5/RS
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
AGRAVADO : DECISÃO DE FLS. 497/498
INTERESSADO : JOSE CARLOS PINTO DE OLIVEIRA e outros
ADVOGADO : Felipe Neri Dresch da Silveira e outros
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO DO TRABALHO. COMPETÊNCIA RESIDUAL DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DE
PETIÇÃO TRABALHISTA. TÍTULO JUDICIAL.
EXIGIBILIDADE. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC E ART. 884, §5º, DA CLT. MP Nº 2.180-35/2001.
PREQUESTIONAMENTO.
1. Ação trabalhista proposta na Justiça Federal durante o regime constitucional anterior permanece na competência da Justiça
Federal, porquanto trata-se de hipótese de competência residual prevista no art. 27, § 10, do ADCT.
2. O parágrafo único do art. 741 do CPC e o parágrafo quinto do art. 884 da CLT acrescentados pela Medida Provisória nº 2.180-35,
de 24.08.2001, tem aplicação somente às decisões transitadas em julgado posteriormente à edição deste diploma legal.
3. Prequestionados os incisos II e LIV do art. 5º da Constituição Federal.
4. Agravo regimental provido para reconhecer a competência residual da Justiça Federal e agravo de petição trabalhista improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, prover o agravo regimental para reconhecer a competência residual da Justiça Federal e improver o agravo
de petição trabalhista, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.