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00012 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2005.04.01.056190-9/RS
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : MARCELO VILAR DORNELLES
ADVOGADO : Adilson Machado
AGRAVADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
Para evitar a inscrição em cadastros restritivos de crédito, não basta o mero ajuizamento de ação; é necessária a efetiva demonstração
de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e que, sendo a contestação apenas de parte do
débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer do agravo e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007