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00012 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2003.04.01.033502-0/RS
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AUTOR : BRUNO FOCHESATTO
ADVOGADO : Olivio Signorini e outros
REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
1. Não restou demonstrada qualquer ilegalidade na decisão rescindenda. O requerimento do autor ocorreu em 17-01-84 (DER), mas
a data de início do benefício é de 01-05-1984 (DIB), quando houve a afastamento do trabalho (DAT), em atendimento ao Decreto
77.077/79, vigente à época do requerimento, e cujo teor foi mantido pelo Decreto 89.312/84. 2. Não se pode considerar a data do
requerimento como início do benefício, pois a lei previa que este fosse o marco inicial apenas quando o requerimento tivesse
ocorrido após 180 dias do desligamento, tendo agido corretamente a Autarquia ao fir a DIB em 01-05-84, posto que até então o
segurado permanecia vinculado à empresa na qual trabalhava, e, por óbvio, recebia salário como trabalhador da ativa, não fazendo
sentido a exigência do recebimento do benefício neste período 3. A única época em que o reajustamento de benefícios esteve
atrelada ao salário mínimo foi entre abril/89 e dezembro/91. 4. A Constituição Federal consagra o princípio do reajuste dos
proventos, visando a preservar-lhes o valor real em caráter permanente. Contudo, é certo que os dispositivos acima reproduzidos
deiram ao encargo do legislador ordinário fir os índices de reajuste propriamente ditos, assim como a periodicidade de
incidência dos mesmos, em atenção ao caráter permanente.5. Por fim, vale mencionar que, por falta de previsão legal, é incabível a
equivalência entre o salário-de-contribuição e o salário-de-benefício para o cálculo da renda mensal dos benefícios previdenciários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de março de 2008.