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00029 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.009102-7/RS
RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : JOAO ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO : Sergio Luis da Silva e outro
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TAQUARA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS.
COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL.
ARRENDATÁRIO.
1. Não se conhece da remessa oficial quando a hipótese não tem enquadramento na regra do § 2º do artigo 475 do Código de
Processo Civil, acrescida pela Lei nº 10.352/01, em vigor desde 27-03-2002, porquanto o valor da controvérsia, representado por 10
parcelas de R$ 380,00, mesmo acrescidas de correção monetária e juros moratórios, não alcança o montante de sessenta salários
mínimos.
2. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, 106, 142
e 143, da Lei nº 8.213/91;
3. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e 55 para a mulher), e o ercício de labor rural ainda
que de forma descontínua por tempo igual ao período de carência exigido, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade;
4. Considera-se comprovado o ercício de atividade rural havendo início razoável de prova material contemporânea ao período
laboratício, corroborada por prova testemunhal idônea e consistente, sendo dispensável o recolhimento de contribuições;
5. O fato de a parte segurada não possuir todos os documentos da atividade agrícola em seu nome não elide o seu direito ao
benefício postulado, visto que normalmente os documentos de propriedade e talonários fiscais são expedidos em nome de quem
aparece frente aos negócios da família (inteligência da Súmula nº 73/TRF4ª Região);
6. Tratando-se de trabalhador informal, a exigência de início de prova material para efeito de comprovação do ercício da atividade
agrícola deve ser interpretada com temperamento, podendo, inclusive, ser dispensada em casos extremos, em razão da precaridade
com que é ercida a profissão e da dificuldade de comprovar documentalmente o desempenho do labor rural nessas condições;
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.