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00011 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2005.72.00.002425-2/SC
RELATORA : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
EMBARGANTE : BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A
ADVOGADO : Luis Oscar Six Botton e outros
EMBARGADO : AUGUSTO ELLING PARCIAS
ADVOGADO : Aryam Tadeu Balbinotti
INTERESSADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Dilvo Cesar Teiira e outros
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. DUPLO FINANCIAMENTO. QUITAÇÃO. FCVS. LEI N. 10.150/2000.
As restrições legais à utilização do FCVS, para pagamento do saldo residual de mais de um contrato por mutuário, foram
flexibilizadas pela Lei n. 10.150/2000, não sendo impeditivo para a quitação dos contratos integralmente pagos. Cumpridas as
obrigações firmadas no contrato, faz jus a parte mutuária à quitação da dívida e liberação da hipoteca.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de fevereiro de 2008.
