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00011 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.71.08.011343-1/RS
RELATORA : Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : SABELI INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA/
ADVOGADO : Gessica Grecchi e outros
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF DE NOVO HAMBURGO
EMENTA
TRIBUTÁRIO – EMPRESA PRODUTORA E EXPORTADORA DE MERCADORIAS NACIONAIS – CRÉDITO PRESUMIDO
DE ICMS – COFINS E CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS – NÃO-INCIDÊNCIA – IMUNIDADE – ART. 155, § 2º, X, “A”.
1 – Não são exigíveis a COFINS e a contribuição ao PIS sobre as transferências de crédito de ICMS para terceiros, uma vez que, no
caso, o crédito referente ao ICMS não constituiria receita, mas tributo.
2 – A incidência das eções sobre os créditos presumidos de ICMS restringe o alcance da imunidade constitucional assegurada pelo
art. 155, § 2º, X, “a”, da Constituição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, vencido o Juiz Federal Alendre Rossato da Silva Ávila, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de novembro de 2007.