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00011 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.70.00.022375-3/PR
RELATOR : Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL e outro
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
APELADO : MARTA DOLORES KOHL
ADVOGADO : Jailson Laurentino
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 04A VF DE CURITIBA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL SEGUNDO SARGENTO. REVERSÃO. FILHA MAIOR.
INACUMULABILIDADE COM PROVENTOS DOS COFRES PÚBLICOS. DIREITO À OPÇÃO.
O direito à pensão especial de ex-combatente é regido com base na lei vigente à época do óbito do instituidor. Não é cabível
alteração da pensão por morte de ex-combatente, para majorar os proventos de segundo-sargento para segundo-tenente, quando o
óbito do instituidor ocorreu antes da vigência da Constituição Federal de 1988.
Sendo vedada a acumulação com proventos recebidos dos cofres públicos, a beneficiária tem direito à opção. Concorrendo com duas
irmãs, a impetrante faz juz à quota parte de 1/3 da pensão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.