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00011 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.71.00.013493-6/RS
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE : ASSOCIACAO COMUNITARIA ESPERANCA LAGOA VERMELHA – ACELV
ADVOGADO : Soraia da Rosa Mendes e outro
APELADO : AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES – ANATEL
ADVOGADO : Guilherme Andrade Lucci
EMENTA
SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO SONORA. AUTORIZAÇÃO. FUNCIONAMENTO. LACRE DE EQUIPAMENTOS.
A CF/88, art. 21, XII, atribui à União a competência elusiva para exploração, direta ou mediante autorização, concessão ou
permissão, dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, competência ratificada pela Lei nº 9.612/98.
O Poder Judiciário não pode deferir pedido para exploração de serviço de radiodifusão, que, por demora da Administração, ainda
não foi deferido, sob pena de usurpar competência elusiva do Poder Eutivo.
Não está submetido ao controle do Poder Judiciário ato de competência do Poder Eutivo cujo retardo na sua expedição decorra
do volume de serviço.
A ANATEL deve se abster de apreender os equipamentos, ao menos enquanto pendente o processo administrativo concernente ao
pedido de autorização, todavia, nada impede que proceda ao lacre dos mesmos em caso de funcionamento irregular.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.