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00004 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.04.00.027197-6/RS
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
AGRAVADO : VARIG S/A VIACAO AEREA RIOGRANDENSE
ADVOGADO : João Luiz Pinto da Nobrega e outros
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA – INCRA
ADVOGADO : Marcelo Ayres Kurtz
: Flavio Santanna Xavier
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO.
1. No caso dos autos, no qual se discute a exigibilidade da contribuição ao INCRA, a competência territorial foi fia pelo
domicílio fiscal da contribuinte.
2. Nos termos do artigo 127 do CTN, considera-se domicílio tributário da empresa, na falta de eleição, o lugar da sua sede, ou, em
relação aos atos ou fatos que deram origem à obrigação, o de cada estabelecimento.
3. A agravada, conforme seu estatuto social, tem sua sede na cidade de Porto Alegre, o que fi a competência da Subseção
Judiciária de Porto Alegre para apreciar e julgar o feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.