TRF4

TRF4, 00004 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.04.00.027197-6/RS, Relator Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira , Julgado em 10/29/2007

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00004 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.04.00.027197-6/RS

RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA

AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler

AGRAVADO : VARIG S/A VIACAO AEREA RIOGRANDENSE

ADVOGADO : João Luiz Pinto da Nobrega e outros

INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA – INCRA

ADVOGADO : Marcelo Ayres Kurtz

: Flavio Santanna Xavier

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO.

1. No caso dos autos, no qual se discute a exigibilidade da contribuição ao INCRA, a competência territorial foi fia pelo

domicílio fiscal da contribuinte.

2. Nos termos do artigo 127 do CTN, considera-se domicílio tributário da empresa, na falta de eleição, o lugar da sua sede, ou, em

relação aos atos ou fatos que deram origem à obrigação, o de cada estabelecimento.

3. A agravada, conforme seu estatuto social, tem sua sede na cidade de Porto Alegre, o que fi a competência da Subseção

Judiciária de Porto Alegre para apreciar e julgar o feito.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00004 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.04.00.027197-6/RS, Relator Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira , Julgado em 10/29/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00004-agravo-de-instrumento-no-2006-04-00-027197-6-rs-relator-des-federal-alvaro-eduardo-junqueira-julgado-em-10-29-2007/ Acesso em: 06 jul. 2025