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00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.18.001290-9/RS
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE : ZOLTIR ANTONIO GRANDO e outros
ADVOGADO : Juliano Gregianin
APELADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PRESENTE O INTERESSE PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DO ART. 515, § 3º DO CPC.
INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS PSICOLÓGICOS E FÍSICOS ALEGADAMENTE SOFRIDOS DURANTE O SERVIÇOS
MILITAR OBRIGATÓRIO. ATOS INSTITUCIONAIS OU COMPLEMENTARES, OU DE EXCEÇÃO. NÃO ENQUADRADOS
COMO ANISTIADOS POLÍTICOS. IMPROCEDÊNCIA.
1. O interesse de agir se faz presente, revestindo-se a petição inicial dos requisitos previstos em lei (arts. 282 e 283 do CPC) na
medida em que aponta suficientemente a causa de pedir, não exigindo prévio pedido administrativo, nem tampouco o esgotamento
daquela instância, mormente considerando o princípio constitucional do livre acesso à jurisdição.
2. A despeito de não ter havido contestação, considerando que a União foi intimada da sentença e apresentou contra-razões, tenho
por aplicável à espécie o art. 515, § 3º, do CPC, pois nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o
tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão elusivamente de direito.
3. Os recorrentes não se enquadram nas situações previstas às quais foram submetidas as pessoas destinatárias do benefício de
anistia constitucional, uma vez que estavam no desempenho de suas funções, obedecendo ordens hierárquicas, enquanto aquelas
tiveram suprimidos os seus direitos por motivações elusivamente políticas.
4. Vê-se da leitura dos incisos do artigo 2º, da Lei 10.559/02, que a prestação de serviço militar obrigatório (no período de 18 de
setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição) não está arrolada como causa suficiente para o enquadramento do
militar como anistiado político.
5. O reconhecimento do status de anistiado político depende da comprovação da prática de atos governamentais abusivos permeados
por motivação elusivamente política, nada havendo nesse sentido pois não há qualquer registro de que tenham sido atingidos por
atos institucionais, complementares ou de eção.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.