TRF4

TRF4, 00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.18.001290-9/RS, Relator Des. Federal Marga Inge Barth Tessler , Julgado em 01/28/2008

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00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.18.001290-9/RS

RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE : ZOLTIR ANTONIO GRANDO e outros

ADVOGADO : Juliano Gregianin

APELADO : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PRESENTE O INTERESSE PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DO ART. 515, § 3º DO CPC.

INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS PSICOLÓGICOS E FÍSICOS ALEGADAMENTE SOFRIDOS DURANTE O SERVIÇOS

MILITAR OBRIGATÓRIO. ATOS INSTITUCIONAIS OU COMPLEMENTARES, OU DE EXCEÇÃO. NÃO ENQUADRADOS

COMO ANISTIADOS POLÍTICOS. IMPROCEDÊNCIA.

1. O interesse de agir se faz presente, revestindo-se a petição inicial dos requisitos previstos em lei (arts. 282 e 283 do CPC) na

medida em que aponta suficientemente a causa de pedir, não exigindo prévio pedido administrativo, nem tampouco o esgotamento

daquela instância, mormente considerando o princípio constitucional do livre acesso à jurisdição.

2. A despeito de não ter havido contestação, considerando que a União foi intimada da sentença e apresentou contra-razões, tenho

por aplicável à espécie o art. 515, § 3º, do CPC, pois nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o

tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão elusivamente de direito.

3. Os recorrentes não se enquadram nas situações previstas às quais foram submetidas as pessoas destinatárias do benefício de

anistia constitucional, uma vez que estavam no desempenho de suas funções, obedecendo ordens hierárquicas, enquanto aquelas

tiveram suprimidos os seus direitos por motivações elusivamente políticas.

4. Vê-se da leitura dos incisos do artigo 2º, da Lei 10.559/02, que a prestação de serviço militar obrigatório (no período de 18 de

setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição) não está arrolada como causa suficiente para o enquadramento do

militar como anistiado político.

5. O reconhecimento do status de anistiado político depende da comprovação da prática de atos governamentais abusivos permeados

por motivação elusivamente política, nada havendo nesse sentido pois não há qualquer registro de que tenham sido atingidos por

atos institucionais, complementares ou de eção.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.18.001290-9/RS, Relator Des. Federal Marga Inge Barth Tessler , Julgado em 01/28/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00011-apelacao-civel-no-2006-71-18-001290-9-rs-relator-des-federal-marga-inge-barth-tessler-julgado-em-01-28-2008/ Acesso em: 15 jul. 2025