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00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.014239-8/RS
RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
REL. ACÓRDÃO : Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
APELANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
APELANTE : SONIA DA SILVA MARTINS espólio
ADVOGADO : Raquel Paese
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. SERVIDORES. ANUÊNIOS. JUROS DE MORA. ARTIGO 1º- F DA LEI 9.494/97.
CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE DO STF.
1. Juros de mora em 6% ao ano: é constitucional o art. 1º -F da Lei nº 9.494/1997. Precedente do STF.
2.1. De resto, não há que se falar na incidência do art. 406 do Novo Código Civil brasileiro em detrimento da citada norma, haja
vista que esta, por ser norma especial deve prevalecer sobre norma geral, conforme regra de hermenêutica preconizada na Lei de
Introdução ao Código Civil. Precedentes do STJ.
2. 2. Ademais, com a argumentação apresentada na decisão pela constitucionalidade do art. 1º -F da Lei nº 9.494/1997 no RE nº
453.740/RJ o STF desautorizou também a interpretação legal anterior que fiva juros de mora em 12% ao ano às ações ajuizadas
anteriormente à vigência da MP 2.180-35/01.
3. Apelo da União provido, invertida a sucumbência, mantido o valor fio aos honorários advocatícios (10% sobre o valor dos
embargos), porquanto em consonância com a natureza das questões postas (apenas juros de mora) e com o trabalho despendido pelas
partes.
4. Recurso da parte embargada improvido, apelo da União provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar provimento ao apelo da União e negar provimento ao apelo da parte embargada, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2007.