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00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.040294-3/SC
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELANTE : MARIA CATARINA DE OLIVEIRA CARLOS
ADVOGADO : Joao Carlos Santin e outros
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE CAMPOS NOVOS/SC
EMENTA
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
É devida aposentadoria por idade à trabalhadora rural em regime de economia familiar desde que comprove a idade mínima mais o
tempo de serviço durante o período aquisitivo do direito ao benefício, mediante início de prova material complementado por prova
testemunhal.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
Os honorários advocatícios devem ser fios em 10% sobre as prestações vencidas até data de prolação da sentença de procedência,
nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
JUROS DE MORA. DEMANDA PREVIDENCIÁRIA.
Os juros de mora, em demandas previdenciárias, são de 12% ao ano, a partir da citação (Súmula nº 75 do TRF da 4ª Região).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do INSS, dar provimento ao
recurso adesivo da parte autora, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de novembro de 2007.